Dr. Welinton Andrade Silva
Muito se fala e escreve que a “Câmara do Município X, Y, Z rejeitou as contas do prefeito A, B, C”.
Todos os anos, os prefeitos municipais, por força de lei, devem prestar contas. Elas vão para o Tribunal de Contas e, de lá, seguem para os respectivos legislativos municipais.
Quando chegam às Câmaras, os resultados das análises das contas (relatório) do TC vêm com “recomendação de aprovação ou rejeição com ou sem ressalvas” apontando onde estão as irregularidades.
Em procedimento de julgamento, a maioria das Câmaras acolhe aos relatórios, encaminha para as comissões e levam a julgamento em plenário.
Tudo, sem oferecer o direito do contraditório, da ampla defesa do prefeito ou ex-prefeito que está sendo julgado politicamente.
Aqui, não interessa se o julgamento é político ou não. O direito a ampla defesa, ao devido processo legal, possui previsão constitucional e deve ser respeitado em qualquer tipo de julgamento. Inclusive nos administrativos e políticos.
O STF – Supremo Tribunal Federal, por seu ministro Celso Melo, orienta sobre a “Necessidade da plenitude da defesa”. A inobservância do referido preceito constitucional, tem como efeito a invalidade da decisão, a nulidade do processo votado pelos vereadores.
As Câmaras Municipais têm entre suas prerrogativas o controle externo das contas municipais.
Entretanto, a fiscalização não pode ser abusiva, tampouco arbitrária, sob pena da nulidade de todo o procedimento processual político pelo Judiciário.
“A expressão julgamento político não quer dizer algo fora do direito”. A afirmação é de conceituados doutrinadores e estudiosos do direito, que ainda afirmam ser “político no sentido jurídico”. Ou seja, não é feito pelo Judiciário.
Os municípios que não oferecem oportunidade para prefeitos e ex-prefeitos se manifestarem de forma a defender seus direitos e interesses, abrem uma imensa janela para que os prejudicados recorram da decisão dos vereadores nos tribunais, as anulem e revertam a inelegibilidade resultante do julgamento viciado.
Por outro lado, os prefeitos e ex-prefeitos que tiveram suas contas reprovadas pelas Câmaras, e que desejem se candidatar à deputado ou outro cargo público eletivo, devem recorrer de pronto da decisão legislativa.
Alguns prefeitos preferem esperar para recorrer às vésperas das eleições. Entretanto, os que protelam o recurso contra a decisão das Câmaras, correm o risco de, ao momento da solicitação de liminar para concorrerem ao cargo eletivo, verem seus pedidos frustrados, negados pelo Judiciário.
É que o entendimento dos tribunais caminha no sentido de não socorrer aos que são morosos (ou espertos?), na reivindicação plena dos seus direitos.
Portanto, assim como os tribunais não reconhecem julgamentos legislativos que desrespeitam o devido processo legal, não admitem que os prefeitos prejudicados se aproveitem das decisões nulas para viabilizarem suas novas candidaturas.
*O advogado Welinton Andrade Silva é coordenador do PSDC na Macro Região da Baixada Santista, membro titular dos diretórios estadual e nacional do partido e ex-secretário da Cultura welintonandrade@hotmail.com