*Dr. Welinton Andrade Silva
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 estabelece a Política Nacional de Relações de Consumo em seu Capítulo II.
A legitimidade do CDC decorre da própria Constituição que dispõe o que sergue: Art. 5º, inciso XXXII O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170, inciso V Defesa do Consumidor (nos princípios gerais da atividade econômica); e no Ato das Disposições Transitórias, que reza em seu art. 48 que “O congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”
O Código relata que “A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.”
O diploma legal elenca também: “ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.”
E segue afirmando que a “ harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”
Elenca ainda os princípios que seguem: “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de soluções de conflitos de consumo; coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; racionalização e melhoria dos serviços públicos; estudo constante das modificações do mercado de consumo.”
Oportunamente publicaremos neste espaço a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.
Divulgue você também as normas dos direitos dos consumidores na sua casa, escola ou ambiente de trabalho. Direito do Consumidor é cidadania.
*O advogado Welinton Andrade Silva é presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB, coordenador do PSDC na Macro Região da Baixada Santista, membro titular dos diretórios estadual e nacional do partido e ex-secretário da Cultura
welintonandrade@hotmail.com –